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Teste rápido para Covid-19 será incluído na cobertura de planos de saúde
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), na manhã desta quinta-feira (20), o procedimento que torna obrigatório, a inclusão do exame teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (Covid-19), no rol de coberturas para beneficiários de planos de saúde.
A decisão foi aprovada, na noite desta quarta-feira (19), em uma reunião extraordinária da diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e encaminhada para a publicação. O procedimento, que antes constava no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, foi alterado para Resolução Normativa nº 478/2022. Com a publicação, a cobertura passa a ser imediata.
Para a avaliação da decisão, a ANS considerou o contexto atual, que conta com a circulação e rápido crescimento de casos relacionados à nova variante, Ômicron - designada como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 26 de novembro do ano passado.
“Neste momento, compreendemos que a inclusão do teste rápido para detecção de antígeno pode ser realmente útil, tendo em vista que os testes rápidos são mais acessíveis e fornecem resultados mais rapidamente que o RT-PCR, por exemplo. Assim, o teste de antígenos pode ampliar a detecção e acelerar o isolamento, levando a uma redução da disseminação da doença e, por consequência, a uma diminuição da sobrecarga dos serviços laboratoriais. Ao mesmo tempo em que tomamos a decisão responsável de manter o acesso ao padrão ouro de diagnóstico, o RT-PCR."
Paulo Rabelo, diretor-presidente da ANS
A Agência orienta que o beneficiário consulte a operadora do seu plano de saúde para informações sobre o local mais adequado para a realização do exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.
A ANS esclarece ainda que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com a Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar ou referência).
Exame
A cobertura será obrigatória quando o paciente apresentar Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1° e 7° dia desde o início dos sintomas.
A Síndrome Gripal (SG) é atribuída ao paciente com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além sintomas citados, o responsável deve considerar obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.
Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento, como: síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.
Já a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) é atribuída ao paciente com Síndrome Gripal (SG), que também apresente: desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente, coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos sintomas já mencionados, o responsável deve observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
A ANS ressalta que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.
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