Política
Danielle Bornia tem candidatura indeferida em Niterói
A então candidata à Prefeitura de Niterói Danielle Bornia, do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), teve a candidatura indeferida faltando apenas 20 dias para o pleito – marcado para o dia 15 de novembro.
Com isso, o então vice, Sérgio Perdigão (PSTU), assume a cabeça de chapa, que passa a ter como co-prefeito Carlos Augusto Machado, engenheiro aposentado e ex-dirigente do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações RJ, também da mesma sigla. As mudanças ainda dependem de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O motivo alegado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) foi o julgamento de contas não prestadas nas eleições de 2018, quando Danielle concorreu à deputada estadual. Na época, a prestação de contas foi entregue e, meses depois, foi exigido um documento específico que, apesar de ele ter sido entregue, passou do prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.
Houve recursos sobre o caso até o TSE, mas no último dia 28 de setembro, depois de Danielle já estar inscrita, o processo transitou em julgado, o que levou o TRE-RJ a indeferir a candidatura.
“A Justiça Eleitoral não entende como funciona uma candidatura de trabalhadores com independência política. O PSTU não recebe dinheiro de empresários e não paga cabos eleitorais. Nossas campanhas são feitas com recursos doados pelos trabalhadores que nos apoiam e trabalho voluntário e não remunerado dos militantes e apoiadores. Diante do que ocorre normalmente na maioria das candidaturas, isto causa estranhamento à Justiça Eleitoral. Não temos grandes equipes de assessoria”, declarou Danielle Bornia.
De acordo com o partido, a Justiça Eleitoral orientou a renúncia da chapa e a inscrição da mudança para uma nova chapa, já que caso fosse aguardar o rito judicial, não haveria tempo de fazer novas inscrições das candidaturas.
“O PSTU tem um programa socialista e revolucionário, construído cotidianamente e de forma coletiva, que apresentamos em todos os espaços, nas lutas da classe trabalhadora e também nas eleições. E, neste momento, vou seguir defendendo que os trabalhadores devem governar a cidade através dos Conselhos Populares, decidindo para onde vai 100% do orçamento público, para que tenham suas necessidades atendidas no combate à pandemia da Covid-19 e ao desemprego gerado pela crise econômica, garantindo quarentena com emprego e renda e um plano de obras públicas para sanar as deficiências da saúde, educação, saneamento e transporte da cidade. Vamos continuar a combater o machismo, o racismo, a lgbtfobia, levantar a bandeira de Fora Bolsonaro e Mourão, com propostas para que Niterói deixe de ser uma cidade desigual e onde os problemas trazidos pelo sistema capitalista sejam combatidos”, acrescentou Sérgio Perdigão.
Partidos, coligações e candidatos tiveram até esta segunda-feira (26) para fazer o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e vereador para as eleições municipais deste ano.
Bornia tem 39 anos, é formada em Nutrição e possui licenciatura em Ciências Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Essa seria a segunda vez da candidata na disputa pelo cargo máximo do Executivo municipal.
Já Sérgio Perdigão tem 53 anos, é professor de História nas redes municipal e estadual. Esteve por dois mandatos na direção do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação de Niterói. Entrou no PSTU em 2013. Três anos depois, foi candidato a vereador, sendo a única militância partidária.
Desde a entrada na rede estadual, em 1998, atua em movimentos, sindicatos e assembleias.
“Eu moro no Rio e minha esposa é professora também. Nos mudamos há quatro anos, mas minha militância continua sendo em Niterói”, disse o candidato, quando ainda era vice-prefeito na chapa com Danielle Bornia.
Regras
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou que tenha seu registro indeferido ou cancelado.
A substituição pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no caso das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias após o fato que gerou sua necessidade.
A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
De acordo com a Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Além disso, será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609.
Publicada às 21h20. Atualizada às 22h50.
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