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    Desembargador do TJRJ suspende passaporte da vacina no Rio

    Publicado 30/09/2021 às 7:30 | Atualizado em 01/10/2021 às 0:29 | Autor: Enfoco
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    Imagem ilustrativa da imagem Desembargador do TJRJ suspende passaporte da vacina no Rio
    |  Foto: Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
    Apenas permanece em vigor a parte do decreto referente às outras medidas que “não atingem a liberdade de locomoção". Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

    O desembargador Paulo Rangel, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar nesta quarta-feira (29) para cassar parte do decreto do prefeito Eduardo Paes que impedia o acesso a lugares públicos e privados sem a carteira de vacinação. A medida atendeu a um pedido de habeas corpus de uma moradora da cidade, a quem foi concedido salvo conduto, e, em razão de seu caráter coletivo, é extensiva à população de um modo geral.  

    De acordo com a decisão, apenas permanece em vigor a parte do decreto referente às outras medidas que “não atingem a liberdade de locomoção, sendo permitido a todo e qualquer cidadão transitar livremente pelos locais citados no decreto independentemente de carteira de vacinação”.  

    Segundo o desembargador, a questão posta em discussão é a possibilidade ou não de um decreto municipal impedir a circulação de pessoas pelas ruas e estabelecimentos sejam eles públicos e/ou privados, academias, eventos, shoppings, cinemas, teatros, lojas, piscinas, e outros estabelecimentos da cidade do Rio de Janeiro, salvo se possuírem o chamado “passaporte da vacina” ou passaporte sanitário.  

     “Já disse em outra oportunidade e aqui repito. O decreto divide a sociedade em dois tipos: os vacinados e os não vacinados, impedindo os não vacinados de circularem livremente pelos locais em que cita do município do Rio de Janeiro com grave violação à liberdade de locomoção”, escreveu o magistrado.  

    O desembargador acrescenta que a carteira de vacinação é um ato que estigmatiza as pessoas criando uma marca depreciativa e impedindo-as de circularem pelas ruas livremente, com nítido objetivo de controle social.  

    “O propósito é criar uma regra não admitida juridicamente, mas que visa marcar o indivíduo constituindo uma meta-regra que está associada ao estigma do não vacinado. É uma ditadura sanitária. O decreto quer controlar as pessoas e dizer, tiranicamente, quem anda e não anda pelas ruas da cidade”, destacou.  

    Na decisão, o julgador determinou a expedição de ofícios aos secretários estaduais de Polícia Militar e Polícia Civil, ao comandante da Guarda Municipal, ao superintendente da Polícia Federal e ao comandante militar do Leste.  

    O documento recomenda que as autoridades orientem seus subordinados para garantirem o direito à liberdade de locomoção de todo e qualquer cidadão que for impedido de ingressar em qualquer estabelecimento citado no decreto sem a carteira de vacinação, enquanto perdurarem os efeitos da liminar até julgamento do mérito, alertando para o crime de abuso de autoridade.  

    No último dia 22, o desembargador Paulo Rangel já havia deferido liminar em outro habeas corpus, suspendendo o “passaporte da vacina” de Maricá, na Região dos Lagos.  

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