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    Bolsonaro libera clubes do pagamento de dívidas durante a pandemia

    Publicado 30/04/2021 às 14:14 | Autor: Enfoco
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    Presidente da República, Jair Bolsonaro, participa da cerimônia de cumprimento aos Oficiais Generais promovidos
    Presidente da República, Jair Bolsonaro, participa da cerimônia de cumprimento aos Oficiais Generais promovidos |  Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agênci
    O Projeto de Lei já estava em discussão desde janeiro, mas somente foi aprovado na última quinta-feira(29). Foto: Agência Brasil

    O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta quinta-feira (29) a lei nº 14.117, de 9 de janeiro de 2021, que torna o pagamento das parcelas do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) não obrigatório para os clubes de futebol durante a pandemia da Covid-19. O termo foi publicado no Diário Oficial da União.

    De acordo com o documento, o dinheiro que os times destinariam ao pagamento das parcelas do acordo deve ser destinado ao pagamento de funcionários que estão com os seus vencimentos atrasados. Muitas agremiações desportivas atrasaram os salários de seus funcionários desde o início da pandemia.

    O Profut foi criado em 2015, com o intuito de facilitar o pagamento das dívidas fiscais dos clubes brasileiros. Grande parte do valor que as instituições deviam para a União foi divido em longas parcelas que são pagas mensalmente pelos clubes que aderiram o programa.

    Confira um trecho do documento

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.117, de 8 de janeiro de 2021:

    "Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

    § 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas após o período da calamidade pública referida no caput deste artigo.

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015."

    "Art. 2º Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas em razão da previsão contida no art. 1º desta Lei devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o adimplemento de remuneração de empregados que percebam remuneração até 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

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