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    Karinne Pierre - Carreiras & Negócios

    Firmou um Contrato de Trabalho Temporário? Entenda como funciona

    Publicado 18/12/2019 às 12:06 | Autor: Plantão Enfoco
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    O contrato de trabalho temporário é regulamentado pela CLT. Foto: Arquivo/Agência Brasil

    É chegado dezembro e junto dele as contratações na modalidade temporária.

    O contrato de trabalho temporário é regulamentado pela CLT e atualmente tivemos algumas atualizações na lei 6019/74.

    O Contrato de Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por empresa de trabalho temporário, para atender a necessidade transitória de pessoal, que coloca à disposição de uma empresa ou tomadora de serviço ou cliente, através de contrato celebrado entre as partes que conterá: qualificação de ambos, especificação do serviço prestado, prazo e valor da prestação de serviço.

    Em questão de prazo:

    • Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
    • Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).

    Muito utilizado em períodos sazonais e motivado pela demanda de necessidade de serviço em épocas específicas, aquece a economia e movimenta geralmente o segmento do comércio.

    A lei que trata dessa modalidade é de 1974 e o decreto veio para atualizar alguns pontos polêmicos, trazendo novos esclarecimentos e complementações, regulamentando o que já está pacificado em jurisprudências, trazendo mais transparência, ao que não estava explícito na letra da lei.

    O decreto veio para caracterizar claramente, quais os papéis e responsabilidades da relação entre as empresas temporárias contratantes e os clientes tomadores de serviço. Além disso, os direitos, prazos de contrato de trabalho, condições de trabalho e garantia de saúde e segurança do trabalho dos trabalhadores temporários.

    Principais pontos:

    • Ratificar que Terceirização e Trabalho Temporário não são a mesma coisa;
    • Atualiza o direito ao fgts, que era previsto, mas não era claro;
    • Esclarecer que este tipo de contrato de trabalho, deve ser firmado por agência de emprego de trabalho temporário, colocando à disposição o trabalhador temporário nas empresas clientes, tomadoras de serviço para necessidade transitória de serviço;
    • Estabelecer que o art 443 previsto na clt, e na lei 9601/88 não deve se confundir com o contrato de trabalho determinado nem com o contrato de experiência, que possuem características específicas próprias.
    • Penalidades quanto ao não cumprimento dos prazos limites não são aplicados, devido a não obrigatoriedade de cumprimento do prazo limite total, pois apenas são vinculados um prazo limite de duração.
    • Princípio da subordinação direta a empresa tomadora de serviço, que detém sua produtividade força de trabalho, que difere da proibição no caso de terceirização.
    • Determina que a responsabilidade solidária entre empresa contratante x tomadora, que deixa de ser solidária (que seria igualitária) para ambos, para subsidiária, aonde fica estabelecido, uma ordem de prioridades, que caso possua débitos, primeiro deve-se o acionamento a empresa prestadora e somente depois, a empresa tomadora dos serviços.

    Direitos do trabalhador temporário:

    1. Horas extras, no mínimo 50%, das horas que excederem a jornada normal de trabalho.
    2. Jornada máxima de 8hs de trabalho, ou seja, 44 hs semanais.
    3. DSR (Descanso semanal remunerado).
    4. Remuneração equivalente aos funcionários da mesma categoria;
    5. Fgts, sem a multa dos 40%
    6. Férias e 13º salário proporcionais
    7. Direitos previdenciários. 

    Muitas empresas desconhecem as características dessa modalidade temporária, que inclusive, pode trazer uma redução no custo indenizatório na rescisão de contrato de trabalho, se firmado na modalidade contratual adequada.

    Há a carência de compreensão das empresas das condições e definições previstas na lei de contrato de trabalho temporário, para evitar contratações que não se enquadrariam nessa modalidade.

    Desta forma, o intuito do decreto, não foi inovar e sim esclarecer, para excluir a possibilidade do empresário, assimilar o contrato de trabalho temporário para afastar a configuração da relação de emprego. 

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    Karinne Pierre - É gestora de Departamento Pessoal, Técnica de Recursos Humanos, e especialista em Legislação Trabalhista e Previdência

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