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    Karinne Pierre - Carreiras & Negócios

    Carnaval: Feriado ou não?

    Publicado 21/02/2020 às 16:01 | Autor: Plantão Enfoco
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    Imagem ilustrativa da imagem Carnaval: Feriado ou não?
    Foto: Agência Brasil

    O Carnaval é uma festa popular anual comemorada tanto de dia quanto à noite, que geralmente ocorre entre os meses de fevereiro e março, começando no sábado e estendendo-se até a terça-feira seguinte da semana de Carnaval.

    Esta festa, que dura 4 dias ou mais, dependendo da região, põe em dúvida muita gente, ao pensar que trata-se de feriado nacional, mas não é.

    No entanto, cabe às empresas a liberalidade desses dias, sem prejuízo do salário, e quem for convocado a trabalhar não recebe remuneração extra nesses dias.

    Cabe ressaltar que a compensação dessa jornada liberada no período de carnaval pode ser acordada com os trabalhadores, para aqueles que trabalham com banco de horas.

    É preciso ficar atento nas leis de cada cidade e estado, pois podem declarar por meio de lei estadual ou municipal, algum dia de folia como feriado. No Rio de Janeiro por exemplo, a terça-feira foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.

    A política interna da empresa deve ser respeitada nas convocações ao trabalho caso ocorra.

    Para respaldo das organizações, é importante, que isto esteja previsto em código de conduta interna, com ciência do colaborador no momento da sua admissão, e caso não haja habitualidade da convocação nesse período e por algum motivo as empresas comecem a adotar esta rotina, é importante renovar o acordo com seus funcionários, comunicando novas regras, para evitar desgaste e complicações jurídicas, como quebra de contrato de trabalho.

    Assim como a quarta feira de cinzas, a data também não é considerada feriado nacional e sim ponto facultativo, que funciona apenas para servidores públicos, logo o patrão pode exigir o comparecimento ao trabalho e descontar, caso o funcionário não compareça ao trabalho ou se
    acordado, ser compensado. É no entanto, prática o comparecimento de meio período, podendo ser de manhã ou a tarde.

    Por fim, uma vez acordado, ou se já há prática de trabalho habitual das empresas nesse período por legalidade, cabe ao funcionário acatar a decisão, e se agir de forma diferente praticando faltas injustificadas, esta é considerada uma falta grave, pelo fato de ser uma data nobre, de festa popular, caracterizando um ato de desídia e insubordinação no exercício de
    suas funções.

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    Karinne Pierre - É gestora de Departamento Pessoal, Técnica de Recursos Humanos e especialista em Legislação Trabalhista e Previdência

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