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Consequência pelo não pagamento do IPTU
IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, que é um imposto brasileiro cobrado das pessoas que possuem uma propriedade imobiliária urbana, como um apartamento, sala comercial, casa ou outro tipo de imóvel dentro de uma região urbanizada.
Como “região urbana”, de acordo com a lei, entende-se uma localidade que oferece um conjunto de condições básicas aos habitantes, como abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros e um calçamento com canalização de águas pluviais.
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei, conforme consta no artigo 1º da Lei Federal nº 8.009, promulgada em 29 de março de 1990. Entretanto, vale ressaltar que essa norma não vale caso haja inadimplência de IPTU. Por isso, é necessário ficar atento para não ter o bem penhorado ou mesmo levado a leilão.
A verdade é que o direito à impenhorabilidade do chamado bem de família vem sendo difundido e hoje, praticamente, todos os proprietários de unidade residencial própria estão cientes dele. Porém, o senso comum se esquece de um detalhe valioso que, se não for observado, pode acarretar na perda do imóvel. Diz respeito às exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, que autorizam a penhora e leilão da moradia de seu (ou seus) proprietários em algumas hipóteses específicas. Entre tais exceções, a mais comum se refere ao não pagamento de IPTU. Nessa situação, existe o iminente risco do proprietário inadimplente perder sua moradia caso não pague o débito, mesmo que seja a única que tenha e que esta seja financiada por alguma linha de crédito ligada ao sistema financeiro.
Agora, se a falta de pagamento é inevitável, é bom não deixar que a inadimplência se acumule. Procure a prefeitura e faça um acordo, pois quanto mais o tempo passa, maior se torna o débito. Além dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), o devedor é obrigado a arcar com os honorários do advogado que vier a ser contratado para fazer a cobrança (judicial ou extrajudicialmente), conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil.
Não perca o seu imóvel, fique atento à legislação.
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