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    Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

    Você sabe a diferença e as consequências de uma União Estável e Concubinato?

    Publicado 26/08/2019 às 11:08 | Autor: Plantão Enfoco
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    Antes de tudo, falaremos dos aspectos legais da união estável (convivência pública e duradoura, onde pessoas convivem como se casados fossem, sendo elas separadas de fato e não de direito).

    Ressalta-se que a convivência sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento do companheirismo na união estável (Súmula 382 do Superior Tribunal Federal).

    STF SÚMULA 382 A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

    A união estável encontra amparo legal no artigo 226, §3º da Constituição Federal/88:

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

     § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Frisa-se que a união estável poderá ser convertida em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento ao juiz competente (art. 1.726 do Código Civil):

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

     Ainda que pese opiniões contrárias, o concubinato é uma sociedade de fato para o Direito Civil, não havendo o mesmo tratamento dado a união estável.

    Observe que o concubinato é tratado pelo Direito Civil no artigo 1.727:

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    Perceba que o concubinato (adulterino, também conhecido como impuro) é uma relação não eventual de caráter extraconjugal, mas se há separação de fato (separação de corpos) não se trata de concubinato, mas sim de união estável. Lembramos que é esse o tipo de concubinato que trataremos no artigo de hoje. Vejamos agora o que dispõe o artigo 1.723, §1º do Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (impedimento de pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    As relações concubinárias, amigos leitores, não gozam de amparo legal e na visão dos Tribunais Superiores não tem direito a benefícios previdenciários e indenização por serviços prestados. Mas no tocante aos bens adquiridos pelo esforço comum, segundo o STF (Súmula 380), admite-se o direito à meação dos bens.

    STF SÚMULA 380 COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.

    A amante, por exemplo, não pode pedir alimentos por ser este decorrente de relação familiar. Mas o que isso quer dizer? Por ser o concubinato, como dito anteriormente, uma sociedade de fato, não há como gozar do mesmo tratamento legal dado a união estável.

    Na relação de união estável todos efeitos gerados recairão sobre o Direito de Família como: alimentos, herança e direito previdenciário, inclusive o juízo que julgará qualquer demanda decorrente dela será o da Vara de Família, diferentemente do concubinato que terá o juízo competente o da Vara Cível (aqui a relação é obrigacional e não de direito de família).

    Necessário é lembrar das vedações contidas ao concubinato: como proibição do seguro de vida ao concubino (art. 793, CC), proibição de herança ou legado ao concubino, sob pena de nulidade (art. 1.801, CC) e doação ao concubino, sob a pena de anulabilidade (art. 550 do CC):

    Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

     Por fim conclui-se que mesmo nos casos da amante que não sabe que é amante (alguns doutrinadores chamam de concubinato de boa-fé, de união estável putativa, “família paralela”), ainda que baseada na boa-fé, não deixará de ser um concubinato não reconhecido pelos Tribunais Superiores como entidade familiar.

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