Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor
Saque indevido da conta bancária pode gerar dano moral?
Você amigo leitor já deve ter se deparado com alguma história nesse sentido: imaginemos que um determinado correntista de um banco “X” ao tentar fazer um saque em sua conta poupança descobre que a mesma foi objeto de um saque fraudulento praticado por terceiros. Esse terceiro sacou indevidamente uma determinada quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, por exemplo) da conta poupança citada.
O correntista então decide procurar o gerente da sua agência bancária, no intuito de ser restituído do valor que fora sacado indevidamente de sua poupança e por diversas vezes tenta resolver a questão de forma amigável. Mas a instituição bancária nega o pedido de restituição. Sendo assim, só resta ao correntista ingressar com uma ação de indenização por danos morais e materiais.
A pergunta que paira é: o banco tem responsabilidade pelo saque fraudulento realizado na conta poupança do correntista?
A resposta só pode ser sim, pois a instituição bancária possui responsabilidade objetiva (teoria do risco). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova da culpa para proteger o consumidor vítima das operações bancárias.
Assim diz a súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Vale aqui lembrar que, nem sempre haverá dano moral em saques fraudulentos em conta bancária e muito menos há de se alegar dano moral in re ipsa (trata-se do prejuízo presumido). O dano moral se verificará no caso concreto, deverão ser provadas as circunstâncias que demonstrem dor, angústia e sofrimento, por exemplo.
No exemplo acima relatado haveria a incidência do dano moral, além do consumidor ser vítima de um saque fraudulento, observa-se claramente uma falha no sistema de segurança e na prestação do serviço realizado pela instituição bancária, ainda houve as frustradas tentativas de resolver toda a questão de forma extrajudicial para que se evitasse uma demanda judicial.
O banco não adotou as providências cabíveis e esperadas de uma instituição financeira para resolver o problema e que para ter o seu patrimônio recomposto só restou ao consumidor do exemplo ajuizar uma ação indenizatória.
Diante das circunstâncias tomadas como exemplo, podemos dizer que não se trata de um mero aborrecimento, pelo contrário vai muito além disso!
Por fim, se um consumidor tem subtraída, fraudulentamente, uma determinada quantia de sua conta e tenta por diversas vezes de forma extrajudicial resolver a questão e o mesmo não logra êxito, só o restará como opção ajuizar uma demanda judicial para fazer jus a indenização por dano moral, que além do caráter pedagógico, também tem o caráter de coibir novas falhas na prestação do serviço.
Colaboração Dr. Arthur Gabriel
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