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    Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

    É ilegal exigir consumação mínima

    Publicado 14/05/2019 às 12:00 | Autor: Plantão Enfoco
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    Especialista explica que cobrança de taxa mínima de consumo é abusiva. Foto: Pexels

    É muito comum sair a noite para se divertir em bares, danceterias, casas noturnas e nos depararmos, na entrada, com uma cobrança chamada popularmente de “consumação mínima”.

    Mas afinal, o que é essa consumação mínima?

    É uma taxa mínima, estabelecida unilateralmente pelos donos de bares e casas noturnas, que os clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que não consumiu.

    Embora seja uma prática muito comum, essa cobrança é condenável desde 1991, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

    A impossibilidade da cobrança de consumação mínima se encontra no art. 39, inciso I, segunda parte, que assim preceitua:

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

    A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as necessidades.

    É possível impor limites quantitativos desde que haja justo motivo. No caso de cobrança de consumação mínima não há justificativa alguma para se determinar o valor mínimo de consumação. O que os donos de bares e casas noturnas poderiam fazer é cobrar um valor fixo de ingresso para a entrada no estabelecimento. Isso reduziria o valor cobrado a título de consumação mínima e o consumidor não seria obrigado a consumir ou a pagar por algo que não queira.

    Como se pode perceber, a imposição de pagamento de consumação mínima é uma prática que se encaixa perfeitamente na abusividade prevista no art. 39, I.

    O consumidor não pode entrar num estabelecimento e já ter definido um valor mínimo que deverá consumir.

    colaborou Dr. Rafael Carvalho

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