Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor
Devo entregar o que eu achei?
Em algum momento de sua vida, amigo leitor, você deve ter ouvido aquela famosa frase: “achado não é roubado…”. Pois bem, não é bem por aí que as coisas funcionam. A apropriação de coisa achada é crime insculpido no artigo 169, inciso II do Código Penal:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Vamos explicar melhor o que seria a apropriação de coisa achada.
Trata-se de um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), aquele que acha coisa perdida tem o dever legal de entregá-la ao seu proprietário, caso tenha conhecimento de quem seja o seu dono, não conhecendo o seu legítimo possuidor, deverá entregá-lo à propriedade competente no prazo de 15 (quinze dias) como determina o artigo anteriormente citado.
Imaginemos que um animal do seu vizinho tenha fugido e se encontra perdido, vagando pelas ruas da cidade, mas você sabendo que aquele animal perdido pertence a alguém (no caso em tela, o seu vizinho), acaba se apoderando do animal, neste caso não se fala mais em apropriação de coisa achada do art. 169, II do Código Penal, mas sim de furto (art. 155 do Código Penal):
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Assim, também podemos dizer que a coisa que se encontra perdida dentro de casa, mas em local não sabido pelo seu proprietário, ainda se encontra na esfera de proteção do seu dono, então a pessoa (aquela que não é proprietária do bem) que se apodera da coisa perdida dentro de casa também comete o crime de furto.
E se a coisa apropriada nunca teve um proprietário ou possuidor? É crime se apropriar dela? A coisa que nunca teve um proprietário ou possuidor, a chamamos de res nullius (coisa de ninguém) e a sua apropriação não configura crime.
Antes de concluir o nosso artigo de hoje, devemos lembrar que toda a ação de apropriar-se de coisa achada decorre de uma voluntariedade da pessoa, ou seja, exige-se que o agente tenha a vontade livre e consciente de se apropriar da coisa.
Aqui vale lembrar que o simples decurso do prazo de quinze dias, para entregar a coisa achada a autoridade competente não faz com que se presuma que a pessoa que encontrou a coisa tenha a vontade de se apropriar dela, pelo contrário, pode ter ocorrido neste lapso temporal, várias tentativas de encontrar o legítimo proprietário da coisa achada, mas sem lograr êxito.
Por fim, também não há de se falar em crime quando o agente se apropria da coisa, a qual supõe ser abandonada, levando em consideração todas as condições em que a coisa foi encontrada.
Coautoria: Dr. Arthur Gabriel
Bruno Ribeiro - é advogado e especialista em Direitos do Consumidor.
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