Dr. Andre Nicolitt
Celular e Privacidade - Retorno ao tema
“Querido, me dê uma prova de amor? Lute com um tigre por mim”, diz Helena.
“Perdeu o juízo? Ele me transformará em pedaços. Peça outra prova”, Roberto responde.
“Tudo bem. Vou pensar... Já sei, me dê seu celular com o WhatsApp aberto”, Helena conclui.
“Pegue meu material de Muay Thai e me diga onde está o desgraçado desse tigre”, diz Roberto sem pestanejar.
A toda evidência, não há espaço de maior privacidade na era digital do que em um dispositivo de smartphone. Nele, reunimos dados bancários, segredos profissionais, conversas privadas, fotos íntimas, localizações, desafetos, opiniões políticas e tudo mais, o que uma vez exposto, pode causar um estrago em inúmeras esferas da vida.
O respeito à privacidade e à intimidade por parte do Estado é um ponto essencial ao que chamamos de democracia. Com efeito, todos os agentes do Estado devem respeitar esse aspecto que é um direito fundamental.
Em outros termos, quando falamos em direitos humanos, estamos tratando, por exemplo, da proibição de qualquer pessoa, principalmente policiais, apreenderem nossos celulares e acessarem nossas conversas do WhatsApp, e-mails, dados bancários etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu em mais de uma oportunidade que em uma ocorrência policial, mesmo em situação de flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
Em termos claros, o policial em operação, sem autorização judicial, não pode “revistar” o celular das pessoas, sob pena de ser nula qualquer descoberta efetuada. Para se ter acesso as informações contidas em dispositivos celulares é necessário autorização de um juiz para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas.
Não é que recaia sobre o telefone uma proteção absoluta. Ao contrário, a Constituição assegura que não será qualquer um que terá o poder de acessar este aspecto da vida humana, mas apenas a autoridade judiciária, que, aliás, deve agir com prudência para não banalizar a medida, observando criteriosamente o que determina a Lei. Assim, se você quer ter sua privacidade protegida, deve respeitar que todas as pessoas também a tenham, independentemente das circunstâncias sociais, econômicas e geográficas que as cercam.
Dr. André Nicolitt – Doutor em Direito pela Universidade Católica Portuguesa, Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e Juiz Titular do Juizado de Violência Doméstica em São Gonçalo.
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